quarta-feira, 26 de março de 2014

Liberada a Regularização de Modificações na Altura da Suspenção

Saiu a tão esperada Liberação da Regularização de Alterações na Suspensão. E felizmente para nós fusqueiros, não será medido mais pela altura farol, o que nos impedia de legalizar nossos VWs a ar, pois o fusca na altura original já ficava com o farol abaixo da altura mínima permitida.

Agora será medido pela parte mais baixa do carro tendo esta que estar a no mínimo 100mm(10cm) do chão. Também será permitido a utilização de suspensão regulável.

Segue abaixo a publicação de Hoje no Diário Oficial da União

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/03/2014&jornal=1&pagina=82&totalArquivos=108


Nº 58, quarta-feira, 26 de março de 2014 82 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012014032600108
Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Ministério das Cidades .

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 479, DE 20 DE MARÇO DE 2014
Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008,
que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei
nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das competências que lhe
conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.002957/2007-02,
Considerando o que consta do Processo n° 80000.017433/2012-85, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de
2008, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e
quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos
limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I - o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos
verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando
submetido ao teste de esterçamento.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois
graus a partir de uma linha horizontal.
II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar
a norma NBR NM - ISO 1726.
IV - É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração
e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão
inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV a altura livre do solo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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